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STF retomará o julgamento sobre as correções monetárias do FGTS

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090/DF, que trata da correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), terá a sua discussão retomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (12 de junho). A ação discute a validade da Taxa Referencial, como índice de correção das contas vinculadas ao fundo. A APCEF-PR acompanha o caso e aguarda a decisão que, se for favorável, possibilitaria o pedido de recuperação de valores para os empregados da Caixa.

A revisão se baseia na constatação de que, desde 1999, a TR não é um indice preciso, já que as mudanças macroeconômicas da época impactaram na taxa e, assim, ela deixou de compensar as flutuações inflacionárias. Diante da divergência, diversas ações judiciais buscaram corrigir a distorção entre o que foi pago em cima da TR e o que deveria ter sido pago, com base em índices como os do Instituto Nacional de Proteção ao Consumidor e Aposentado (INPCA) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).

Em dezembro de 2019, a associação ajuizou uma Notificação Judicial de Protesto (n.5065517-97.2019.4.04.7000), para permitir que os associados reivindiquem essa diferença de valores de 1999 a 2013. No entanto, há a possibilidade de uma reivindicação posterior a esse período, uma vez que se constata a defasagem também em anos posteriores. Dessa forma, a entidade aguarda a decisão do STF para definir a continuidade do processo.

Entenda o caso

A matéria chegou ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2018. A Corte, à época, decidiu que cabia ao Poder Legislativo a alteração de um índice de correção previsto em lei, favorecendo a manutenção da TR. Em 2019, porém, a discussão chegou ao STF, em decisão do ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADI 5.090. Nela, todos os processos que tratam da questão foram suspensos.

A correção monetária do FGTS tem duas correntes de interpretação. A primeira defende que os pedidos de correção prescreveram em 2019, uma vez que o STF substituiu o período de prescrição, anteriormente de 30 anos para 15, o que deslocaria o marco inicial da contagem de 1999 para 2014. A segunda interpretação, no entanto, defende que as definições da corte estão atreladas à uma violação das regras trabalhistas sobre o depósito do FGTS realizado pelo empregador, o que afastaria a regra da prescrição.

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